Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.894
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DO ART. 273 DO
CÓDIGO PENAL (MEDICAMENTOS ANABOLIZANTES SEM REGISTRO).
TRANSNACIONALIDADE E CONEXÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA SEM AMEAÇA DIRETA À
LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO
RECORRENTE. INEVIDÊNCIA DE INTERESSE, BEM OU SERVIÇO DA UNIÃO EM
DISPUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
1. O habeas corpus não é via adequada para discutir competência
jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção,
por exigir incursão em matéria que extrapola os limites cognitivos
do writ.
2. O Tribunal estadual denegou pedido de reconhecimento da
incompetência da Vara Criminal estadual e de remessa da ação penal
para Juízo Federal, mantendo a tramitação do feito na Justiça
Estadual.
3. Caso em que há denúncia por organização criminosa (art. 2º,
caput, da Lei 12.850/2013) e por crime do art. 273, § 1º, c/c o §
1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e
com cumulação pelo art. 69 do mesmo Código, imputando ao recorrente
participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet,
venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na
Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta continência com ação
penal federal com sentença proferida em 2022 envolvendo corréu
condenado por fato correlato e afirma transnacionalidade da cadeia
produtiva.
4. A internacionalidade da conduta, a conexão probatória e a
natureza do vínculo entre o recorrente e eventuais práticas
transnacionais atribuídas a corréu confundem-se com o mérito da ação
penal, não sendo possível a dilação probatória na via eleita.
5. A denúncia não apresenta elementos concretos que demonstrem
participação do recorrente na aquisição no exterior ou na
introdução, no país, dos insumos relacionados, nem lhe imputa o
crime do art. 334, § 1º, do Código Penal, limitando-se aos crimes de
organização criminosa e ao art. 273 do mesmo Código.
6. A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a
competência da Justiça Federal; é imprescindível a demonstração da
internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União, o
que, ausente, mantém-se a competência da Justiça Estadual.
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça assentam que o
resguardo da saúde pública é competência concorrente e que somente
se identifica interesse da União quando caracterizada a participação
do investigado na introdução de medicamentos no território
nacional, não bastando a constatação da origem estrangeira.
8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
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