Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.791
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INDEVIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso
em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos
concretos, à luz do art. 312 do CPP, para a decretação e manutenção
da prisão preventiva, mesmo sem denúncia específica pelo crime de
organização criminosa, diante do contexto fático que aponta atuação
em grupo estruturado. Igualmente, discute-se se é possível
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do
art. 319 do CPP, consideradas eventuais condições pessoais
favoráveis e a alegada desproporcionalidade vinculada a hipotético
regime prisional futuro.
3. A questão em discussão consiste em saber se alegações de
insuficiência de provas de autoria e materialidade podem ser
examinadas na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
fundamentação idônea, amparada na garantia da ordem pública e na
aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade evidenciadas pelo modus operandi e pela atuação em
grupo estruturado, elementos que caracterizam o periculum
libertatis.
5. A ausência de denúncia específica por organização criminosa não
impede a consideração do contexto fático de atuação em grupo
estruturado para fins de aferição da necessidade da custódia
cautelar, sendo inviável, em habeas corpus, o aprofundado exame
probatório ou a definição da tipificação penal.
6. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar com base em
futura e hipotética condenação em regime mais brando não pode ser
analisada na via do habeas corpus, pois a dosimetria da pena e a
fixação do regime dependem do encerramento da instrução criminal.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e medidas
cautelares diversas do art. 319 mostram-se inadequadas quando a
necessidade da custódia é fundamentada de forma concreta.
8. A discussão sobre insuficiência de provas de autoria e
materialidade demanda revolvimento fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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