Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.665
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, ao fundamento de reiteração de impetração
anteriormente ajuizada. A parte agravante sustenta a existência de
fato superveniente consistente no agravamento do excesso de prazo da
prisão cautelar, sem oferecimento de denúncia e sem conclusão do
inquérito policial, requerendo o afastamento do óbice de reiteração
e o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da demora
estatal, com revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de
agravamento do excesso de prazo na prisão cautelar configura fato
novo apto a afastar a caracterização de reiteração de impetração; e
(ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar
diretamente as teses de excesso de prazo e antecipação de pena sem
prévia manifestação do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração reproduz os fundamentos já deduzidos em habeas
corpus anteriormente ajuizado, insurgindo-se contra o mesmo acórdão
e reiterando as alegações já submetidas à apreciação judicial, o que
caracteriza mera reiteração de pedido.
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça impede
o conhecimento de habeas corpus que apenas repete fundamentos de
impetração anterior sem inovação fática ou jurídica substancial.
5. O mero decurso do tempo, desacompanhado de efetiva modificação
processual relevante apreciada pela instância ordinária, não afasta
o reconhecimento da reiteração da impetração.
6. As teses de excesso de prazo na formação da culpa e de
configuração de antecipação de pena não foram submetidas ao Tribunal
de origem, impedindo o exame direto pela Corte Superior.
7. A apreciação originária das matérias pelo Superior Tribunal de
Justiça configuraria indevida supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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