Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.300
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS
MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus e manteve acórdão que denegou ordem de salvo-conduto para o
cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.
2. Fato relevante. Pedido para suspender qualquer persecução penal,
inquérito, termo circunstanciado, busca e apreensão ou ato
repressivo relacionado ao cultivo doméstico, com expedição
provisória de salvo-conduto para que autoridades se abstenham de
atos fundados na Lei nº 11.343/2006, nos limites da prescrição e do
laudo técnico constantes dos autos.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou a inadequação
hermenêutica de condicionar o deferimento do cultivo doméstico
medicinal a requisitos próprios de ações de fornecimento de
medicamentos pelo Estado, e indeferiu a ordem por insuficiência de
prova pré-constituída acerca da capacitação técnica do agravante
para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando as razões não impugnam, de forma
específica e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão
agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há prova
pré-constituída idônea e suficiente da capacitação técnica para o
manejo da planta e a extração artesanal do óleo medicinal, apta a
justificar a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de
Cannabis sativa para fins medicinais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não reúne condições de admissibilidade, pois
as razões recursais não atacam, com a precisão necessária, o
fundamento central da decisão agravada (insuficiência de prova
pré-constituída da capacitação técnica), em violação ao princípio da
dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
7. A documentação acostada não demonstra capacitação técnica
adequada para o manejo da planta e a extração artesanal do óleo de
Cannabis sativa, revelando deficiência instrutória incompatível com
a via eleita e impedindo a concessão do salvo-conduto.
8. O mandado penal preventivo objetiva reconhecer a atipicidade
material do autocultivo para tratamento médico, não veiculando
obrigações de fazer em face do Estado; contudo, a concessão de
salvo-conduto demanda demonstração cabal de requisitos cumulativos
que assegurem a segurança da saúde pública e a eficácia do
tratamento, dentre eles a comprovação de formação técnica adequada
para a extração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula
182/STJ. 2. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de
Cannabis sativa para fins medicinais exige prova pré-constituída
idônea da capacitação técnica para o manejo da planta e a extração
artesanal do óleo. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ;
Lei nº 11.343/2006
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitados fora
de citações.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.