Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.200
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. RECORRENTE BENEFICIADO PRIMÁRIO. AGRAVANTE COM REGISTROS CRIMINAIS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao analisar a FAC do agravante, constata-se que não há identidade de situação com LEONARDO DA SILVA MARTINS, cuja primariedade, bem como o fato de "aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, justificaram a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas.
2. Agravo regimental não provido.
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