Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.174
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
FIANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em
favor de pessoa presa pela suposta prática do crime previsto no art.
12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão, em sua residência,
de revólver calibre .38 municiado e munições extras.
2. Fato relevante. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de
R$ 6.484,00, não adimplida pelo agravante, que alegou
hipossuficiência econômica ("prisão decorrente de pobreza").
Posteriormente, em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau
converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia
da ordem pública, com fundamento em investigação de organização
criminosa, apreensão de arma de fogo e antecedentes criminais.
3. Pedidos. O agravante pleiteia o reconhecimento de constrangimento
ilegal, com a revogação da prisão preventiva, por ausência dos
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e desproporcionalidade da
medida, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas
(art. 319 do CPP) e a impossibilidade de manutenção da prisão por
não pagamento de fiança; subsidiariamente, requer a dispensa da
fiança.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste alegado
constrangimento ilegal decorrente de "prisão decorrente de pobreza",
em virtude do não pagamento da fiança arbitrada pela autoridade
policial; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva, proferido em
audiência de custódia no contexto de investigação de organização
criminosa com apreensão de arma de fogo e outros elementos,
encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, à
luz do art. 312 do CPP, na redação dada pela Lei n. 15.272/2025, e
do art. 313 do CPP; e (iii) saber se antecedentes criminais antigos
e eventual investigação em curso, considerados como maus
antecedentes e indicativos de reiteração delitiva, são aptos a
justificar a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da
aplicação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A discussão sobre eventual constrangimento ilegal decorrente de
manutenção de prisão exclusivamente pelo inadimplemento da fiança
resta superada, porque o arbitramento de fiança pela autoridade
policial perdeu o objeto com a superveniência de novo título
cautelar, consistente no decreto de prisão preventiva exarado pelo
Juízo de primeiro grau em audiência de custódia.
6. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública
com base em elementos concretos: cumprimento de mandado de busca e
apreensão em investigação relacionada a tráfico de drogas e
organização criminosa (Primeiro Grupo Catarinense - PGC), indicação
do agravante como integrante da facção, na função de "disciplina",
apreensão de revólver calibre .38 municiado, oito munições e quatro
aparelhos celulares em sua residência.
7. A Lei n. 15.272/2025, ao alterar o art. 312 do CPP, positivou
como critérios objetivos de aferição do perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado a participação em organização criminosa e o
fundado receio de reiteração delitiva (§ 3º, incisos II e III),
parâmetros expressamente presentes no caso concreto, em razão da
apontada vinculação do agravante a organização criminosa estruturada
e do contexto fático da apreensão.
8. O decreto preventivo evidenciou o periculum libertatis ao
demonstrar risco concreto de reiteração criminosa, destacando que,
embora o delito imputado seja cometido sem violência ou grave ameaça
e tenha pena máxima não superior a 4 anos, o agravante possui
condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
n. 10.826/2003) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal),
circunstâncias que, somadas ao contexto da investigação por
organização criminosa e tráfico de drogas, indicam propensão à
continuidade delitiva.
9. Ainda que não constem dos autos a data da sentença, o quantum de
pena ou o efetivo cumprimento, de modo a permitir a análise da
incidência do período depurador de cinco anos da reincidência (art.
64, I, do CP), o conceito de maus antecedentes é mais amplo e
abrange condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as
quais, embora não induzam reincidência, podem ser valoradas como
maus antecedentes e, nessa condição, justificar a prisão preventiva
para evitar reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319
do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade
concreta da conduta, da inserção do agravante em organização
criminosa estruturada e do risco real de reiteração delitiva, de
modo que a segregação cautelar se apresenta como providência
necessária para interromper a atuação de facção criminosa.
11. Condições pessoais favoráveis eventualmente existentes, como
residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrado o
perigo concreto decorrente da liberdade do agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
decreto de prisão preventiva e prejudicada a discussão acerca da
manutenção da prisão por inadimplemento de fiança policial.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de decreto de prisão preventiva, devidamente
fundamentado, torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal
fundada na manutenção da prisão pelo simples inadimplemento de
fiança arbitrada pela autoridade policial.
2. A participação em organização criminosa e o fundado receio de
reiteração delitiva, previstos no art. 312, § 3º, II e III, do CPP,
constituem fundamentos idôneos para o decreto e a manutenção da
prisão preventiva, quando demonstrados por elementos concretos do
caso.
3. Condenações penais pretéritas, ainda que eventualmente não mais
idôneas para caracterizar reincidência, podem ser valoradas como
maus antecedentes e, somadas ao contexto fático, justificar a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes,
nessa hipótese, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 (especialmente § 3º,
incisos II e III), 313 e 319; CP, arts. 64, I, e 129; Lei n.
10.826/2003, arts. 12 e 14; Lei n. 15.272/2025 (alteração do art.
312 do CPP).
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 196.750/BA, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ,
AgRg no RHC 141.905/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.
23.02.2021, DJe 26.02.2021; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.06.2018, DJe 01.08.2018; STJ, RHC
96.942/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.06.2018,
DJe 28.06.2018; STJ, RHC 88.378/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, j. 10.10.2017, DJe 23.10.2017; STJ, HC 246.122/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2016; STJ, AgRg no HC
746.713/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg
no HC 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023,
DJe 15.06.2023.
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