Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.111
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DEFENSIVA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O excesso de prazo no julgamento de recurso criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o lapso temporal decorre da inércia da defesa na apresentação das razões recursais, e não de desídia do Estado-juiz. 2. Constata-se, com base nas in formações prestadas pelo juízo de origem e pela Corte estadual, que a nulidade do trânsito em julgado em relação ao paciente foi sanada com a reabertura do prazo recursal e que, mesmo após sucessivas intimações e reiterações de prazo - inclusive após habilitação de novo patrono -, a defesa deixou de apresentar as razões de apelação, de modo que o lapso temporal verificado não decorre de desídia do aparelho estatal, mas da ausência de impulso da própria defesa. 3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena com fundamento na soberania dos veredictos, conforme a tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não caracterizando antecipação indevida de pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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