Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 234.108
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa." (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024). 2. A instrução deficiente do writ, que persiste por ocasião do agravo regimental, impede o completo exame da controvérsia, eis que não foram juntadas aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva nem o acórdão que a substituiu por cautelares. 3. Das razões contidas no acórdão atacado e da ementa do decisum anterior nele transcrita, não se verifica qualquer justificativa para a revogação da medida, tendo em vista que, ao que parece, a custódia foi substituída por outras medidas não em razão da ausência de fundamentos, mas sim do aparente erro material por parte do magistrado. Ademais, a única alteração fática ocorrida desde então foi o oferecimento da denúncia na ação penal em questão. 4. Agravo regimental não provido.
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