Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.935
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. PRIORIDADE DE FEITOS COM RÉU PRESO. 1. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. A efetiva privação da liberdade impõe especial celeridade aos feitos com réu preso, legitimando a priorização desses processos e a designação de audiências em datas mais remotas para feitos com réu solto, sem que disso resulte ilegalidade. 3. Não se exige comprovação documental exaustiva da agenda e das medidas de gestão adotadas quando as informações prestadas evidenciam, de forma suficiente, critérios legítimos para a definição da data de audiência, especialmente a priorização de feitos com réu preso. 4. A menção ao AgRg no RHC n. 222.839/MG não constituiu óbice à apreciação do excesso de prazo, servindo apenas para justificar o não reexame dos fundamentos da prisão preventiva já reconhecida como válida. 5. Agravo regimental improvido com recomendação ao Juízo de primeira instância para que reavalie mensalmente a possibilidade de antecipação da audiência do processo do agravante.
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