Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 233.738

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória com base na garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante de apreensão concretamente comprovada de arma(s) de fogo, munições e elevada quantidade de entorpecentes (442,7 kg de cocaína), em contexto de organização criminosa. 3. Fundamentos da insurgência. Alega-se ausência de justificativa atual e concreta para a manutenção da custódia após a sentença; insuficiência da gravidade em abstrato; impossibilidade de sustentar a prisão pela pena fixada; pedido de substituição por cautelares do art. 319 do CPP; e apontado fato superveniente (nulidade de provas reconhecida por Tribunal Regional), sustentando suposta contaminação da cadeia probatória. 4. Parecer. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a prisão preventiva, após sentença condenatória, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, na instrução criminal e na aplicação da lei penal, diante da apreensão de grande quantidade de drogas e armas, atuação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva, bem como se são cabíveis medidas cautelares alternativas. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e atuais, suficientes para justificar a medida cautelar em face das circunstâncias do caso; e (ii) saber se alegações não veiculadas anteriormente (nulidade de provas, reconhecimento de tráfico privilegiado e substituição por prisão domiciliar) podem ser conhecidas no agravo regimental, em razão da vedada inovação recursal e da supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, na instrução criminal e na aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, com apreensão de expressiva quantidade de cocaína e armas, e pela atuação em organização criminosa, o que revela periculum libertatis atual. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento cautelar idôneo para a prisão preventiva; condições pessoais favoráveis não afastam a medida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso, não sendo aptas a substituir a prisão preventiva devidamente motivada. 7. A prisão preventiva é medida processual e não caracteriza antecipação de pena, desde que preenchidos os pressupostos legais. 8. As alegações não deduzidas na petição do habeas corpus (inclusive nulidade de provas superveniente, reconhecimento de tráfico privilegiado e pedido de prisão domiciliar) consubstanciam inovação recursal, não podendo ser apreciadas no agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Quinta Turma, j. 24/06/2024, DJe 01/07/2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22/04/2025, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05/03/2025, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg no RHC 219.375/CE, Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJEN 15/12/2025; STJ, AgRg no RHC 217.878/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no HC 929.243/SP, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024

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