Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.478
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNOSE.
1. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, consistentes na existência de múltiplos inquéritos e ações penais pela prática de furtos na comarca de Xique-Xique/BA e na ausência de endereço fixo, circunstâncias que denotam a contumácia delitiva do agravante e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
2. Não se configura excesso de prazo quando a tramitação processual é regular, sem desídia estatal, havendo designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, e quando a demora decorre de circunstâncias alheias ao juízo, como as sucessivas nomeações de defensor dativo diante da ausência de Defensoria instalada na comarca.
3. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não prospera, pois a aferição do regime prisional em eventual condenação depende de dilação probatória ainda em curso, sendo inviável o juízo prognóstico nesta via.
4. Agravo regimental improvido.
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