Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.458
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO, GOLPE COM INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE NA REGIÃO TORÁCICA, MORTE DA VÍTIMA E EVASÃO DO LOCAL. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente o modus operandi revelado pela discussão de trânsito que evoluiu para agressão física, golpe com canivete na região torácica, morte da vítima e evasão do local, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com contemporaneidade dos fundamentos, imediatamente após a homologação do flagrante, em juízo de cautelaridade compatível com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a garantia da ordem pública. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP foi afastada com fundamentação adequada, por insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada no caso. 5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impedindo seu exame nesta sede. 6. Agravo regimental não provido.
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