Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.441
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva decretada
em desfavor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a
prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis e defende a
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Instâncias ordinárias mantiveram a custódia cautelar para
garantia da ordem pública, com base na quantidade, diversidade e
forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos (11 buchas
de maconha, 222 pinos de substância análoga à cocaína, 5 papelotes
de cocaína, 36 pedras de crack e 4 comprimidos de ecstasy), no
dinheiro fracionado, no uso de rádio comunicador e na existência de
registros criminais anteriores e ações penais em curso, inclusive
por crime da mesma natureza.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 310, §
5º, 312, § 3º, e 313, I, do Código de Processo Penal, em razão da
gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, da periculosidade
social e do risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se, diante
das circunstâncias do caso e dos parâmetros legais, é possível
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A instância de origem decretou e manteve a prisão preventiva com
fundamentação idônea, destacando a materialidade e os indícios de
autoria demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos
depoimentos colhidos e pela apreensão de expressiva quantidade,
diversidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, aliadas à
apreensão de dinheiro fracionado e rádio comunicador, o que
evidencia maior desvalor da conduta e periculosidade concreta do
agente.
6. A certidão de antecedentes criminais revela registros anteriores
e ações penais em curso, inclusive por crime da mesma natureza,
indicando prática reiterada de infrações penais, risco concreto de
continuidade das práticas criminosas e reiteração delitiva,
circunstâncias que recomendam a custódia para garantia da ordem
pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Os fundamentos da prisão preventiva se ajustam aos parâmetros
introduzidos pela Lei n. 15.272/2025, em especial ao art. 312, § 3º,
do Código de Processo Penal, ao considerar a natureza, a quantidade
e a variedade de drogas apreendidas e o fundado receio de
reiteração delitiva, inclusive em razão de outros inquéritos e ações
penais em curso.
8. A custódia cautelar também se amolda às hipóteses do art. 310, §
5º, I e IV, do Código de Processo Penal, uma vez que há elementos
que indicam prática reiterada de infrações penais pelo agente e
prática, em tese, de novo crime na pendência de inquérito ou ação
penal.
9. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelos elementos
objetivos da apreensão de drogas e demais circunstâncias do fato,
aliada à reiteração delitiva, demonstra que medidas cautelares
diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para
acautelar a ordem pública (CPP, art. 319).
10. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
admite a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia
da ordem pública quando demonstradas, com base em dados concretos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e o risco de
reiteração delitiva, de modo que a decisão agravada não revela
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e preservara a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas pode ser
decretada e mantida para garantia da ordem pública quando
demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da
conduta, a natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas, o
dinheiro fracionado e o uso de rádio comunicador, aliados à
existência de antecedentes e ações penais em curso, inclusive por
crime da mesma natureza.
2. A prática reiterada de infrações penais, a ocorrência de novo
delito na pendência de inquérito ou ação penal e o fundado receio de
reiteração delitiva, nos termos dos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º,
do Código de Processo Penal, configuram periculosidade do agente e
legitimam a custódia cautelar.
3. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão quando, diante da gravidade concreta do delito e
do risco de reiteração delitiva, não se revelam aptas a acautelar a
ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º, I e IV; CPP,
art. 312, caput e § 3º, III e IV; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Quinta
Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no HC 967.130/CE,
Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 03.01.2025; STJ, AgRg no RCD no HC
959.902/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025.
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