Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.317
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo decreto de prisão preventiva por crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Custódia cautelar convertida na audiência de
custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da
apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes
(maconha, crack, MDMA e ecstasy), todos fracionados e embalados em
porções para venda, evidenciando estrutura voltada ao tráfico
ilícito de drogas e risco concreto à ordem pública.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a
ordem em habeas corpus, mantendo a preventiva por fundamentos
concretos, reputando insuficientes as medidas cautelares do art. 319
do CPP e afastando a relevância de condições pessoais favoráveis.
Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o
decreto prisional pelos mesmos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão
preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a
demonstrar risco à ordem pública; (ii) condições pessoais favoráveis
afastam a necessidade da custódia; (iii) medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) o agravo
regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos, limitando-se
a reiterar razões do recurso ordinário, o que impõe a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva, de caráter excepcional, encontra suporte no
art. 312 do CPP quando demonstrados, por dados concretos, a
gravidade em concreto do fato e o risco à ordem pública,
evidenciados pela quantidade, variedade e fracionamento das drogas
apreendidas, aptos a revelar periculosidade e estrutura voltada ao
tráfico.
7. Não há ilegalidade por fundamentação em gravidade abstrata, pois
o decreto prisional se baseou em elementos individualizados dos
autos, suficientes para justificar a medida cautelar extrema.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a segregação cautelar quando
presentes requisitos legais e fundamentos idôneos para a preventiva.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e
insuficientes diante do risco concreto à ordem pública e da
necessidade de interromper a atividade ilícita, não sendo possível
substituir a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática e a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN
21.10.2025
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