Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 233.313

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública e na demonstração do periculum libertatis, amparada em elementos concretos e atuais, incluindo o episódio de 06/06/2025, em que houve apreensão de 325 kg de maconha e munições, com atuação coordenada de diversos indivíduos, revelador da continuidade das atividades da organização criminosa. 2. A decisão agravada reconheceu a contemporaneidade dos fundamentos da custódia, assentando a inserção dos agravantes na estrutura denominada "DOS ANDRADES", com suporte em extrações de celulares e em apreensões pretéritas (como a de 11/04/2024, com 312 kg de maconha), evidenciando o vínculo com a logística e o comando do grupo e a atualidade do risco. 3. Não houve bis in idem, porque a custódia não se funda exclusivamente em fatos pretéritos; a contemporaneidade foi afirmada a partir de fatos novos e próximos ao decreto prisional, e a desconstituição das conclusões fático-probatórias demandaria exame aprofundado incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram corretamente reputadas insuficientes, diante da gravidade concreta das condutas, da sofisticação operacional e da resiliência do grupo, sendo idônea a fundamentação para a manutenção da segregação. 5. Agravo regimental não provido.

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