Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.284
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES E DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO EM LOCAL RECONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, lastreada em elementos concretos do caso: apreensão de considerável quantidade de crack, atuação estruturada com divisão de tarefas em concurso de agentes e prática em local sabidamente utilizado para a traficância, além de evasão do distrito da culpa. 2. A alegação de fundamentação genérica não procede. As decisões indicaram, de forma individualizada, dados empíricos contemporâneos que evidenciam o periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP. 3. A quantidade e a natureza do entorpecente, quando contextualizadas com o modus operandi e o ambiente de traficância, evidenciam a gravidade concreta da conduta. 4. A fundada probabilidade de reiteração delitiva foi reconhecida com base no histórico criminal do agente e em registros em curso, de forma que as condições pessoais favoráveis não são aptas a afastar a medida extrema. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi adequadamente afastada por inadequação e insuficiência diante do risco atual à ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 6. Agravo regimental não provido.
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