Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 233.211

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Medida cautelar de monitoramento eletrônico. Efeito extensivo do art. 580 do CPP. Ausência de identidade fático-jurídica com corréu beneficiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa buscava a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de contrabando e associação criminosa no âmbito da "Operação Contorno Norte". 2. Fato relevante. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus e manteve o monitoramento eletrônico, ao fundamento de que a situação jurídica do paciente, ora agravante difere da do corréu que obteve a revogação da medida, em razão da profunda vinculação do agravante com o Paraguai, onde possui endereços e residência, o que representa risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, manteve o acórdão do Tribunal de origem, afastando a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e a pretendida extensão do benefício concedido ao corréu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, mediante aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, a partir de benefício concedido a corréu, diante da alegação de que ambos romperam o vínculo com o Paraguai e atualmente residem no Brasil. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário é adequada para o reexame da situação fático-probatória relativa ao grau de vinculação do agravante com o exterior, com vistas a demonstrar identidade de condições em relação ao corréu beneficiado. III. Razões de decidir 6. O art. 580 do Código de Processo Penal exige, para a concessão do efeito extensivo, que as circunstâncias entre os agentes sejam objetivamente idênticas e que não existam motivos de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diferenciado, o que não se verifica no caso concreto. 7. A situação jurídica do agravante difere da do corréu que obteve a revogação do monitoramento eletrônico, em razão da profunda vinculação do agravante com o Paraguai, onde possui endereços e residência, particularidade fática que revela risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública e impede a automática extensão do benefício. 8. Não foi demonstrada alteração relevante na situação fática capaz de afastar os fundamentos da decisão que substituiu a prisão por medidas cautelares diversas e que determinou a manutenção do monitoramento eletrônico, tampouco elemento novo que recomende o abrandamento das condições impostas. 9. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário nele interposto e do agravo regimental subsequente, para o revolvimento amplo do acervo fático-probatório a fim de reavaliar o grau de envolvimento do agravante e sua vinculação com o exterior, circunstâncias examinadas pelas instâncias ordinárias. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a medida cautelar de monitoramento eletrônico. Tese de julgamento: 1. A aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade objetiva de situações fático-jurídicas entre corréus e a inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. 2. A existência de profunda vinculação do acusado com país estrangeiro, com endereços e residência no exterior, configura particularidade fática que pode justificar a manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, afastando a extensão de benefício concedido a corréu. 3. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente para rediscutir o grau de envolvimento do acusado e sua vinculação com o exterior. 4. O agravo regimental deve ser desprovido quando não apresenta fundamentos novos capazes de alterar a decisão monocrática impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.867/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 16.6.2025; STJ, HC 986.793/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 30.5.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.6.2023.

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