Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 233.090
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI E
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a
revogação da prisão preventiva imposta a acusado denunciado,
inicialmente, pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal e
posteriormente pronunciado pelo delito previsto no art. 121, § 2º,
II e IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gravidade
concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus
operandi empregado (golpes de faca que ocasionaram a morte da
vítima), aliada à fuga do local dos fatos, configura fundamentação
idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, à luz do
art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do
acusado e a previsão de medidas cautelares diversas da prisão no
art. 319 do CPP autorizam a substituição da custódia preventiva e
(iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo
regimental, é possível o exame de alegações relativas à
insuficiência de provas de autoria e materialidade, ausência de dolo
e inexistência de participação ativa no delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem
pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado,
evidenciada pelo modus operandi consistente em golpes de faca que
resultaram na morte da vítima, circunstâncias que revelam a
periculosidade do acusado.
4. A fuga do local dos fatos e a prévia dificuldade de localização
do acusado configuram fundamento idôneo para a manutenção da
custódia preventiva, por demonstrarem a intenção de se furtar à
aplicação da lei penal e a necessidade da medida extrema, bem como
reforçam a contemporaneidade da segregação cautelar.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, de modo que, estando a custódia
lastreada em fundamentos concretos, não se mostra adequada a
substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319
do CPP.
6. As alegações defensivas relativas à insuficiência das provas de
autoria e materialidade, à ausência de dolo e ao desconhecimento ou
à inexistência de participação ativa no crime referem-se ao mérito
da ação penal e demandam revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e de seu recurso.
7. Não tendo o agravante apresentado elementos novos aptos a
infirmar os fundamentos concretos da decisão agravada, impõe-se a
manutenção do acórdão que preservou a prisão preventiva, em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.