Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.935
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva por suposta
prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
vinculação a organização criminosa, e atuação estruturada com
tele-entregas e recebimento de valores via PIX.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a prisão
preventiva está amparada em fundamentos concretos aptos a garantir a
ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; ii) medidas
cautelares alternativas do art. 319 do CPP são adequadas e
suficientes para substituir a custódia, diante das circunstâncias do
caso; (iii) alegações sobre autoria e materialidade, bem como
tráfico privilegiado, ausência de contemporaneidade e
desproporcionalidade, podem ser conhecidas na via do habeas
corpus/agravo regimental, ante a necessidade de revolvimento
fático-probatório; e (iv) matérias não apreciadas pelo Tribunal de
origem, inclusive quebra de cadeia de custódia e ofensa à isonomia,
configuram inovação recursal e supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A decretação e manutenção da prisão preventiva encontram
fundamentação idônea na garantia da ordem pública e na necessidade
de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa,
evidenciadas pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi
estruturado (tele-entregas, pagamentos via PIX, empresa de fachada)
e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante da concretude dos fundamentos,
não sendo aptas a substituir a prisão preventiva.
5. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade,
ausência de dolo, desconhecimento ou participação ativa demandam
revolvimento do acervo fático-probatório, insuscetível de exame na
via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário
correspondente.
6. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem -
desproporcionalidade, contemporaneidade, isonomia e quebra de cadeia
de custódia - configuram inovação recursal e não podem ser
conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais com fundamentação
concreta.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de
ordem de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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