Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.830
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de furto de duas hastes metálicas de banheiro público, avaliadas em R$ 20,00, sem violência, com restituição dos bens e fixação de fiança pela autoridade policial.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, por ausência de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da segregação para a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se, à luz da proporcionalidade e da suficiência de instrumentos menos gravosos, estão ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva diante de furto sem violência de bens de baixo valor, restituídos, com fiança. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada; inexistentes tais argumentos, a decisão é mantida pelos próprios fundamentos. 6. A manutenção da prisão preventiva exige demonstração concreta de periculosidade e de gravidade da conduta que extrapole o tipo penal; no caso, crime sem violência, bens restituídos e fiança reforçam a suficiência de cautelares alternativas.
7. Em juízo de proporcionalidade, a segregação cautelar configura antecipação de pena quando ausentes requisitos indispensáveis e quando o resultado cautelar pode ser alcançado por medidas menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. Eventual reiteração delitiva pode ser valorada na sentença condenatória, não justificando, por si, a prisão preventiva no presente momento processual. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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