Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.820
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno, ressaltou que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal e que a tese de contaminação por nulidade reconhecida em processo conexo demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. Assinalou a inexistência de coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, e a ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo o não conhecimento da impetração. 2. Assim, não tendo o Tribunal local examinado as nulidades, objeto deste recurso, na extensão pretendida, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.
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