Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.811
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA INCOMUM AO TIPO. NEGATIVAÇÃO ADEQUADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELI TO. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA AUTORIZADA. 1. As circunstâncias do crime foram devidamente negativadas, em razão do modus operandi empregado na prática delitiva, o qual se mostrou mais gravoso do que o ordinariamente previsto no tipo penal, notadamente em razão do concurso de agentes, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e legitima a exasperação da reprimenda, bem como pelo emprego de violência física que deixou a vítima desacordada. 2. Em relação às consequências do delito, embora o prejuízo patrimonial seja inerente ao tipo penal de roubo, a subtração de uma motocicleta traduz prejuízo considerável no caso concreto e extrapola a normalidade típica, legitimando, assim, a valoração negativa do referido vetor na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Recurso improvido.
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