Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.759
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus lá impetrado. Por esse motivo, a análise direta por esta Corte implica indevida supressão de instância. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o prévio exame por parte da origem para que esta Corte Superior, nos limites fáticos estabelecidos pelas instâncias antecedentes, possa se manifestar. 3. Agravo regimental não provido.
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