Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.732
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA. RECORRENTE EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. 1. No caso, a investigação prévia iniciada após a prisão de terceiro, a campana realizada no local e, sobretudo, a admissão informal do recorrente sobre possuir arma em casa e intermediar negociações de armamentos, compõem lastro objetivo e antecedente apto a caracterizar justa causa para o ingresso, em contexto de crime permanente de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. As instâncias de origem destacaram a apreensão de uma pistola .9 mm, 70 munições e três ca rregadores, inclusive alongado, a existência de processos pretéritos, a reincidência e o gozo de livramento condicional em condenação por latrocínio de 21 anos, e a indicação de atuação organizada no comércio ilícito de armas, com uso de contas de terceiros, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, o que torna a prisão necessária para a garantia da ordem pública. 3. Não merece acolhimento a pretensão de substituição da custódia cautelar pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto. Tal ineficácia evidencia-se, sobretudo, em razão do modus operandi descrito e do fato de que o recorrente já se encontrava em cumprimento de livramento condicional, circunstância que, por si só, não foi apta a inibir a reiteração delitiva, revelando, assim, a insuficiência de medidas menos gravosas. 4. Recurso improvido.
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