Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.538
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Prisão preventiva em vigor desde 03/07/2023. A
Defesa alega falta de fundamentação idônea da custódia, excesso de
prazo para a formação da culpa e inobservância da revisão
nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem em habeas corpus. A decisão agravada manteve a custódia
cautelar, por entender presentes fundamentos concretos e inexistente
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está lastreada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
medida para garantia da ordem pública, em razão do risco de
reiteração delitiva, e se medidas cautelares diversas seriam
inadequadas.
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na formação da culpa, caracterizador de constrangimento ilegal, à
luz da razoabilidade, da complexidade do processo e da inexistência
de desídia do Poder Judiciário.
3. A questão em discussão consiste em saber se foi observada a
revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar, prevista no
art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e se a
eventual falta acarretaria a revogação automática da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada; a ausência de inovação
impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos dos autos que evidenciam o risco de reiteração delitiva e
a necessidade da medida para garantir a ordem pública, destacando-se
condenação anterior por tráfico e associação para o tráfico e a
existência de outra ação penal em curso.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da custódia, e medidas cautelares diversas da prisão
mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada.
4. Não há excesso de prazo, pois os prazos processuais devem ser
aferidos à luz da razoabilidade; a ação penal é complexa, com
pluralidade de réus e diligências necessárias, inexistindo desídia
atribuível ao Poder Judiciário.
5. A revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar foi
periodicamente realizada, e, conforme a jurisprudência, sua eventual
falta não determina a revogação automática da custódia.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 316,
parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta
Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Quinta Turma, DJe
06/09/2024; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, j.
15/05/2023, DJe 18/05/2023; STJ, AgRg no RHC 172.640/MG, Sexta
Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023; STJ, AgRg no AREsp
3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ,
AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN
23/12/2025.
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