Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 232.483

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ATRASO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA O TRÁFICO. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (1.140 PINOS DE COCAÍNA, CERCA DE 1.964 G; 840 PEDRAS DE CRACK, CERCA DE 220 G; 1.140 PORÇÕES DE MACONHA, CERCA DE 2.452 G), INSUMOS (2.000 PINOS VAZIOS), NUMERÁRIO E APREENSÃO DE 120 PINOS DE COCAÍNA EM PONTO DE VENDA ("BAR DA TETA"). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser conhecido diretamente, por não ter sido previamente apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O atraso de 15 dias na reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da preventiva, impondo-se apenas a reavaliação da necessidade da medida, realizada no caso com fundamentação. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta delineada pelo contexto fático: associação estável para o tráfico; apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas (1.140 pinos de cocaína, cerca de 1.964 g; 840 pedras de crack, cerca de 220 g; 1.140 porções de maconha, cerca de 2.452 g), insumos de acondicionamento (2.000 pinos vazios), numerário e localização de 120 pinos de cocaína no interior do estabelecimento "Bar da Teta", apontado como ponto de mercancia. 4. As medidas cautelares alternativas propostas mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso e do risco concreto à ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.

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