Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.447
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DESNATURA. ARTS. 272 E 299 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NULIDADE DE PROVAS NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
2. A denúncia atende aos requisitos legais, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A peça acusatória, ao imputar responsabilidade ao recorrente, descreve o necessário nexo de causalidade entre o exercício de função específica e os fatos narrados.
4. A quebra da cadeia de custódia das provas digitais não foi comprovada, havendo notícia de que os laudos periciais foram produzidos de acordo com os parâmetros legais, inexistindo elementos indicativos de adulteração.
5. O exame aprofundado das provas e das teses defensivas deve ser realizado na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incompatível com a via do habeas corpus.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
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