Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.340
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Tribunal de Justiça apontou a utilização do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução, registrando a inadequação da via eleita e a necessidade de apreciação inicial pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância. A Corte local destacou a inexistência de teratologia que justificasse concessão de ofício, a falta de comprovação de assistência exclusiva a familiares e a não evidência, de plano, de quadro grave de saúde a demandar assistência extramuros. 2. Não tendo o Tribunal estadual examinado a tese de prisão domiciliar na extensão pretendida, ficou obstada a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.
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