Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.228
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Na origem, o habeas corpus não foi conhecido por
ser manejado como substitutivo de revisão criminal, tendo a defesa
deixado de interpor apelação e requerido a certificação do trânsito
em julgado da sentença, razão pela qual as teses não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem.
3. Fundamento do agravo. O agravante sustenta que houve apreciação
das teses defensivas na instância ordinária, sem, contudo, enfrentar
de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4.A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de
Justiça pode examinar diretamente teses não apreciadas pelo
Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido por ser
substitutivo de revisão criminal, sem incorrer em supressão de
instância.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a
afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento
do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não conhecido na origem, por ser substitutivo de
revisão criminal, não autoriza o exame direto das teses pela Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em respeito à
competência constitucional (CF/1988, art. 105) e à via adequada
prevista no art. 621 do CPP.
7. As razões do agravo regimental não enfrentam de forma específica,
concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo o não
conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade
recursal e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como o art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus
como sucedâneo da revisão criminal, cabendo o manejo da ação própria
na instância de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não
autoriza o exame de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem,
sob pena de supressão de instância. 2. O agravante deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo
regimental. 3. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada
por impugnação genérica ou meramente reiterativa, inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105; CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ
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