Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 232.056

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ARGUMENTOS NÃO INOVADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em investigação de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. 2. Fato relevante. Prisão temporária convertida em preventiva no âmbito de operação policial instaurada a partir de inquérito destinado à apuração da atuação de grupo criminoso. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da preventiva e por ausência de contemporaneidade. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem em habeas corpus; decisão monocrática posterior negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao colegiado sem apresentação de argumentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, a periculosidade e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante de suposta integração do agravante a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos é apta a afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5. Questão adicional: saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir ou revogar a custódia preventiva na hipótese em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. 7. A prisão preventiva está devidamente motivada em dados concretos dos autos que indicam a suposta integração do agravante em organização criminosa, com atuação no núcleo secundário em funções de apoio operacional e financeiro, movimentação e repasse de valores ilícitos, dissimulação patrimonial e dificultação do rastreamento de ativos, evidenciando periculosidade e necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 8. As circunstâncias fáticas apuradas, inclusive registros de transações bancárias, corroboram a gravidade concreta da conduta e justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva e preservar a ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. 10. A contemporaneidade refere-se aos motivos que ensejam a prisão preventiva, e não ao momento do suposto fato criminoso; persistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mantém-se a necessidade da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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