Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.031
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tribunal do Júri. Execução provisória da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1.068/STF. Alegada ausência de requisitos cautelares e irretroatividade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava afastar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 73, CP), tendo o Juízo Presidente determinado a imediata execução das penas, mesmo ausente o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. Há questões em discussão: saber se é juridicamente admissível a execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1.068/STF, independentemente do montante da pena, dos requisitos do art. 312 do CPP e da data dos fatos. III. Razões de decidir 4. A condenação foi proferida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente dotado de soberania de veredictos, circunstância que autoriza a imediata execução da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri e fixando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da reprimenda aplicada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do total da reprimenda aplicada e sem necessidade de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade da execução provisória da condenação do Tribunal do Júri, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive em relação a fatos anteriores, por se tratar de matéria processual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 492, I, "e"; CPP, art. 312; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, IV e V; CP, art. 14, II; CP, art. 73. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), Plenário, j. 12.09.2024; STJ, HC 913.224/ES, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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