Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 232.022
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E AMEAÇA. NÃO
CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO
PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA. JUNTADA TARDIA EM AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário em habeas corpus ante a deficiência na instrução,
caracterizada pela ausência de cópia do decreto prisional.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que, no caso
de recurso ordinário, não lhe cabe o ônus pelo traslado das peças
processuais, o qual seria de responsabilidade do Tribunal de origem.
Busca sanar a omissão originária anexando a cópia integral dos
autos no presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de
instruir o recurso ordinário em habeas corpus com as provas
pré-constituídas (peças essenciais) é ônus da defesa, bem como se é
admissível a juntada tardia de documentos na fase de agravo
regimental para sanar o vício instrutório inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rito do habeas corpus e do seu respectivo recurso pressupõe
prova pré-constituída do direito alegado. Exige-se a demonstração de
plano da ilegalidade, não comportando o feito dilação probatória,
de modo que é ônus da parte impetrante juntar a documentação
necessária no momento da impetração.
5. Ainda que o traslado dos autos seja formalmente realizado pelo
Tribunal de origem, incumbe à parte recorrente zelar pela adequada
formação do instrumento, fiscalizando a presença das peças
indispensáveis à compreensão da controvérsia.
6. A instrução deficiente deve ser aferida no exato momento da
interposição do apelo ou do protocolo da impetração. A
jurisprudência não admite a regularização extemporânea do feito em
sede de agravo regimental, uma vez que se opera a preclusão
consumativa. O recurso interposto visa unicamente demonstrar o
eventual desacerto da decisão combatida com base no cenário
fático-processual existente no instante de sua prolação, não
possuindo a juntada superveniente o condão de desconstituir o óbice
corretamente reconhecido.
IV. RESULTADO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de peça essencial (decreto
prisional) impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas
corpus, recaindo sobre a defesa o ônus de zelar pela correta
formação do instrumento, mesmo quando o traslado é realizado pelo
Tribunal de origem. 2. É incabível a juntada tardia de documentos em
sede de agravo regimental com o fito de sanar deficiência na
instrução do recurso em habeas corpus, ante a ocorrência da
preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo
Penal; arts. 258 e 259 do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.381/ES, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, HC n. 547.164/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe
de 28/2/2020.
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