Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.993
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra
acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
2. Fatos relevantes. Prisão em flagrante convertida em preventiva
por suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006, c/c art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, e art.
333 do Código Penal. Durante patrulhamento, abordagem ao veículo do
Agravante; busca pessoal negativa e apreensão, no interior do
automóvel, de pistola calibre .380 com numeração suprimida e dez
munições sob o banco do passageiro, além de três barras de maconha
no porta-malas, totalizando 2.653,5 kg, fracionadas e prontas para
comercialização.
3. Pedidos. Revogação da prisão preventiva, subsidiariamente
substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de
ausência de fundada suspeita para abordagem e de falta de
fundamentação concreta do decreto prisional diante de condições
pessoais favoráveis.
4. Decisões anteriores. Ordem denegada na origem; recurso ordinário
em habeas corpus desprovido; manutenção monocrática da decisão, ora
submetida ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal
e veicular realizada durante patrulhamento, com base em elementos
concretos de suspeita, é válida; e (ii) a prisão preventiva está
adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública ante risco
de reiteração delitiva, sendo cabível sua revogação ou substituição
por medidas cautelares diversas à vista de condições pessoais
favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua ratificação
pelo Colegiado.
7. A atuação policial mostrou-se escorreita e lastreada em fortes
razões objetivas relacionadas à ocorrência de crime permanente,
legitimando a abordagem e a busca veicular, sobretudo diante do
comportamento suspeito do condutor e da apreensão de arma com
numeração suprimida, munições e substância entorpecente fracionada e
pronta para comércio.
8. É imprópria a via do habeas corpus, e de seu recurso, para a
análise de tese que demande revolvimento do acervo fático-probatório
quanto às circunstâncias do flagrante, o que obsta a pretensão
defensiva de nulidade das diligências.
9. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados
concretos que evidenciam risco de reiteração criminosa e
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela
reincidência específica do acusado, condenações anteriores por
tráfico e associação criminosa e cumprimento de pena em regime de
prisão domiciliar à época dos fatos.
10. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia cautelar quando presentes elementos idôneos de
periculosidade social e risco de reiteração; medidas cautelares
diversas mostram-se inadequadas e insuficientes.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da prisão preventiva.
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