Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.983
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121 DO CÓDIGO PENAL). GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade do delito em razão do modus operandi extremamente violento, com agressões reiteradas contra a vítima já inconsciente, inclusive com chutes e pisoteamento na cabeça e arrastamento do corpo, fatos registrados por câmeras de vigilância, o que demonstra elevado grau de periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos para a segregação nem autorizam, por si sós, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, as quais se revelam insuficientes diante da gravidade das circunstâncias do fato para a tutela da ordem pública. 3. Recurso improvido.
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