Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.971
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. EXTRAÇÃO DE
DADOS DE APARELHO CELULAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA PROVA E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa
alegava nulidade da prova digital obtida a partir de dados extraídos
de aparelhos celulares e ilegalidade da prisão preventiva decretada
em ação penal por tráfico de drogas e armas.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a insurgência não recai
sobre a apreensão física dos aparelhos celulares, mas sobre a
extração lógica dos dados efetuada por unidade policial (GOI/SIPC),
com expressa afirmação, em requerimento de extração, de que o
procedimento "não é exame pericial" e "inviabiliza o futuro
encaminhamento dos aparelhos celulares para o Instituto de
Criminalística", o que configuraria quebra insanável da cadeia de
custódia da prova digital e impediria o contraditório técnico.
3. Manifestação ministerial e decisão agravada. O Ministério Público
Federal opina pelo desprovimento, afirmando que a inobservância de
etapas da cadeia de custódia não implica nulidade automática sem
demonstração de prejuízo ou indícios de adulteração, destacando que
houve autorização judicial prévia, apreensão documentada, lacração
dos dispositivos e relatório investigativo com disponibilização
integral do material. A decisão agravada, em consonância com essa
orientação, afasta a alegação de nulidade da prova digital,
reconhece a natureza preferencial, e não obrigatória, da atuação de
perito oficial na extração de dados (CPP, art. 158-C) e mantém a
prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, na
gravidade concreta das condutas, na reincidência e no risco de
reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a extração lógica de
dados de aparelhos celulares por agentes policiais, admitidamente
sem exame pericial formal e com alegada inviabilização de futura
perícia oficial, configura quebra insanável da cadeia de custódia da
prova digital, capaz de tornar automaticamente ilícita a prova e
contaminar os elementos dela derivados.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da
ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas, na
condição de fornecedor e armazenador de drogas e armas, no modus
operandi e na reincidência, revela-se adequada e necessária ou se
deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afirma-se que, conforme a jurisprudência da Corte, a eventual
quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da
prova, mas se relaciona à sua eficácia probatória, a ser apreciada
no caso concreto, exigindo-se demonstração de adulteração,
manipulação ou prejuízo efetivo, o que não foi evidenciado pelo
agravante.
7. Registra-se que houve apreensão documentada dos aparelhos,
autorização judicial prévia para extração dos dados, lacração dos
dispositivos e elaboração de relatório investigativo com
disponibilização integral das conversas, inexistindo elementos que
indiquem comprometimento da integridade ou manipulação do conteúdo
extraído.
8. Esclarece-se que o art. 158-C do Código de Processo Penal
estabelece a atuação do perito oficial como preferencial na produção
da prova, mas não como requisito de validade da extração de dados
digitais, de modo que a realização do procedimento por agentes
policiais, em si, não gera nulidade da prova quando preservada a
fidedignidade dos dados.
9. Consigna-se que permanece possível, no curso da instrução
criminal, o questionamento da autenticidade e da integridade dos
dados digitais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão
pela qual não se acolhe, nesta fase processual, a tese de ilicitude
da prova apta a afastar os elementos de informação utilizados para
fundamentar a prisão preventiva.
10. Quanto à prisão preventiva, conclui-se que a decisão de primeiro
grau apontou materialidade e indícios de autoria extraídos de dados
telemáticos e relatórios de investigação, destacando a atuação do
agravante como fornecedor e armazenador de drogas e armas, com
estratégias voltadas a dificultar a atuação policial, além da
reincidência e do risco concreto de reiteração delitiva,
evidenciando o periculum libertatis e a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública.
11. Entende-se que as medidas cautelares alternativas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante
da gravidade concreta das condutas e do histórico criminal do
agravante, sendo irrelevantes, para afastar a prisão, as condições
pessoais favoráveis invocadas pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e preservou a prisão preventiva do agravante.
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