Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.779
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS REQUISITADAS PELO MPF. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca o
trancamento de inquérito policial.
2. Fato relevante. Investigação decorrente de denúncia pela suposta
prática de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e
peculato (art. 312 do Código Penal). Habeas corpus anterior
determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa,
com expressa autorização de continuidade das investigações. O
Ministério Público Federal requisitou diligências documentais junto
à Secretaria de Saúde, entidade contratada e Tribunais de Contas,
além de intimação para esclarecimentos, visando à análise integral
da contratação pública.
3. As decisões anteriores. Ordem em novo habeas corpus foi denegada
pelo Tribunal de origem, por entender que as diligências não são
manifestamente impertinentes e que não há demora injustificada,
estando o feito em aguardo de resposta do Tribunal de Contas do
Estado, necessária à formação da opinio delicti.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) as diligências
requisitadas pelo Ministério Público Federal são impertinentes ou
desnecessárias a ponto de justificar o trancamento do inquérito
policial; e (ii) se há excesso de prazo na investigação capaz de
configurar constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
medida excepcional, somente cabível em hipóteses de atipicidade
evidente, causa extintiva da punibilidade ou ausência inequívoca de
indícios de autoria e materialidade.
6. As diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal
mostram-se pertinentes para a apuração de possíveis irregularidades
em licitação e execução contratual, visando à obtenção e
sistematização da íntegra da documentação necessária ao exame dos
fatos, sem evidência de impertinência manifesta.
7. Não há desídia das autoridades policial ou ministerial; o aguardo
de resposta do órgão de contas, reputada relevante para a análise
jurídica, justifica a continuidade da investigação, não configurando
excesso de prazo por si só.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
existência de justa causa ou à atipicidade exigiria incursão no
conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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