Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.762
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ESTELIONATO QUALIFICADO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus manejado em favor de acusado que teve a prisão preventiva
decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato
qualificado, associação criminosa armada e crime contra as relações
de consumo, no bojo de investigação conduzida pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi mantida na origem para
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das
condutas e da suposta participação do agravante em associação
criminosa especializada em golpes financeiros mediante oferta
fraudulenta de produtos como "crédito estruturado", "capital de giro
imediato" ou "financiamento", com utilização de estrutura
empresarial sofisticada, sede luxuosa, veículos de alto padrão e
rede de empresas interligadas, bem como pela indicação de que o
agravante integraria o núcleo central da associação, figurando como
sócio de empresa utilizada para a prática dos delitos e tendo
participação em golpe que envolveu depósito de R$ 880.000,00 em sua
conta empresarial.
3. Pleito defensivo. A Defesa, alegando constrangimento ilegal pela
ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto
prisional, requer a revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas,
reiterando que as decisões limitam-se a fundamentar a prisão na
existência da organização/associação criminosa, sem análise
específica quanto à pessoa do agravante e ao seu periculum
libertatis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem
pública, com base na gravidade concreta das condutas imputadas e na
sua suposta posição de destaque em associação criminosa
especializada em estelionatos de alto valor; e (ii) saber se,
diante de circunstâncias pessoais favoráveis e da alegada falta de
fundamentação individualizada, é cabível a revogação da custódia ou
sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta dos fatos, revelada pela atuação estruturada de
associação criminosa voltada à prática reiterada de estelionatos
qualificados, com sofisticado esquema para atrair vítimas em
situação de vulnerabilidade financeira e vultosos prejuízos, bem
como pela indicação de que o agravante integra o núcleo central e
fundador do grupo, com participação direta em golpe de elevado valor
econômico.
6. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a
prisão preventiva de suposto membro de organização ou associação
criminosa é idônea para fazer cessar ou diminuir a atuação do grupo
e prevenir reiteração delitiva, de modo que o contexto descrito
justifica a custódia cautelar do agravante.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do
risco à ordem pública, sendo inviável, pelas mesmas razões, a
substituição da custódia por medidas cautelares diversas, reputadas
insuficientes para neutralizar o periculum libertatis.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática,
limitando-se a reiterar razões já apreciadas, razão pela qual se
mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e
preservou a prisão preventiva do agravante.
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