Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.746
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. DEFESA TÉCNICA
E AUTODEFESA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora
do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental no recurso ordinário em habeas corpus, alegando omissões,
contradições e obscuridades quanto: (i) suposta inovação decisória
na aplicação do art. 367 do CPP; (ii) contradição entre o
reconhecimento de supressão de instância e o exame de mérito; (iii)
ausência de enfrentamento da distinção entre defesa técnica e
autodefesa; (iv) falta de indicação de elemento concreto de ciência
inequívoca da audiência; e (v) insuficiência das diligências de
intimação, além de requerer prequestionamento de dispositivos
constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a subsunção dos
fatos constantes dos autos ao art. 367 do CPP configurou inovação
decisória e decisão-surpresa; (ii) saber se há contradição entre o
não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância e o
exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade; (iii) saber se
houve omissão quanto à distinção entre defesa técnica e autodefesa
no afastamento de nulidade; (iv) saber se há obscuridade na
afirmação de ciência inequívoca da audiência; e (v) saber se houve
omissão quanto às diligências de intimação diante da designação de
ato por videoconferência e da aplicação do art. 367 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os fatos que amparam a incidência do art. 367 do CPP já constavam
das decisões das instâncias de origem e do relatório do acórdão
recorrido, de modo que o enquadramento jurídico pelo órgão julgador
não configura inovação decisória nem decisão-surpresa.
5. O não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância
coexiste com o exame de ofício de flagrante ilegalidade, nos termos
do art. 654, § 2º, do CPP, inexistindo contradição lógica na
estrutura decisória adotada.
6. Houve enfrentamento explícito da tese relativa à distinção entre
defesa técnica e autodefesa, concluindo-se pela ausência de
demonstração de prejuízo concreto a qualquer delas; embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
7. A conclusão de ciência inequívoca da audiência decorre de
elementos identificados nos autos, inclusive da atuação da defesa e
de consignações judiciais, inexistindo obscuridade a ser sanada.
8. As diligências de intimação foram apreciadas, com destaque para a
designação do ato por videoconferência, a ausência de comprovação
de impedimento concreto à participação remota e a aplicação do art.
367 do CPP; não há dever de enfrentar exaustivamente todos os
desdobramentos argumentativos quando a tese central foi solucionada.
9. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade nos termos
do art. 619 do CPP; o inconformismo do embargante não caracteriza
vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 367; CPP, art. 654, § 2º;
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
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