Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.523
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ASSINATURAS DIGITALIZADAS NAS PROCURAÇÕES DAS VÍTIMAS. DECADÊNCIA. INEQUÍVOCA VONTADE DE PR OMOVER A AÇÃO PENAL. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INDÍCIOS DE AUTORIA EM CADA UM DOS FATOS CRIMINOSOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade rígida ou de instrumento específico, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido em ver apurada a responsabilidade criminal do agente, entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de origem e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. As procurações das vítimas seguradoras foram apresentadas para fins de representação e vieram acompanhadas da documentação necessária ao oferecimento da denúncia, o que corrobora a intenção inequívoca das vítimas de promover a ação penal, afastando a alegação de inexistência de representação. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa (falta de indícios mínimos de autoria e materialidade), a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses que não se verificam no caso concreto. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois narra de forma clara e objetiva os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, descrevendo que o recorrente, na condição de corretor de seguros, utilizava indevidamente dados de clientes para simular sinistros inexistentes e obter pagamento de prêmios, o que possibilita o pleno exercício da ampla defesa. 5. A inicial acusatória organiza os supostos delitos em capítulos autônomos e, em relação ao fato 13, vincula o recorrente ao crime com base na indicação de pessoa que afirmou possuir representação de seguros com o recorrente, de modo que há, ao menos, indícios mínimos de autoria. 6. Recurso ordinário improvido.
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