Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.382
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS RISCOS À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, inseridos em contexto de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, logística e armazenamento de entorpecentes, registros audiovisuais do agravante manipulando droga com corréus, uso de barbearia como fachada, utilização de veículo de terceiro para entregas e posse de pistola calibre 9 mm. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois as circunstâncias do caso revelam atuação estável e não episódica, com risco atual à ordem pública e registro de reincidência em tráfico de drogas, justificando a medida extrema. 3. A pequena quantidade de droga apreendida na residência (9,6 g de maconha) não afasta o conjunto de dados que individualiza o papel do agravante na engrenagem criminosa, nem elide o periculum libertatis. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia. 5. Agravo regimental não provido.
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