Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 231.270
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. NECESSIDADE
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO
PERIÓDICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO ADEQUADA.
1. Não obstante a reconhecida impossibilidade de execução provisória da pena, em
razão da desconstituição do trânsito em julgado anteriormente operado, bem como
do duplo efeito conferido, em regra, às apelações criminais (art. 597 do Código
de Processo Penal), o acautelamento dos recorrentes não decorre de antecipação
de pena, como alegado, mas, sim, em razão da prisão preventiva decretada na
sentença, providência plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio
quando presentes os requisitos legais (arts. 311 a 316 do CPP), como no caso
concreto.
2. A decisão colegiada do Tribunal de origem, amparada nos elementos concretos
do caso, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, com ênfase na gravidade concreta da conduta
e no modus operandi adotado, circunstâncias essas evidenciadas em razão de
tratar-se de latrocínio consumado contra duas vítimas, em um contexto de
apontada retaliação e vingança, marcado por violência letal e emprego de armas
de fogo, sendo apontado que o crime foi executado mediante emboscada e simulação
de atropelamento, revelando elevado grau de destemor e audácia por parte dos
envolvidos.
3. A contemporaneidade da medida encontra-se presente, uma vez que a sentença
apontou a atualidade do perigo, consistente na permanência dos riscos que a
liberdade dos réus oferece, pois a reserva indígena Canabrava persiste em local
de extrema periculosidade com assaltos e morte de usuários da rodovia (fl. 240).
4. Para além do ajuste já realizado pela instância local, tendo em vista os
argumentos trazidos pela defesa, acerca da onerosidade para o comparecimento
periódico dos recorrentes (indígenas) perante a sede da UPR, já que se trata de
deslocamento longo e financeiramente incompatível à realidade socioeconômica,
revela-se adequado, por critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade
a exclusão da referida medida cautelar.
5. Recurso parcialmente provido.
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