Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 231.157

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS PELO TJSP. 2. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA. JURISPRUDÊNCIA À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 4. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 5. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido cumpriu de forma adequada a determinação desta Corte Superior, tendo efetivamente analisado as teses defensivas para, no entanto, concluir pela ausência de constrangimento ilegal. 2. É de conhecimento que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, estabeleceu que " a atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade". ( REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) - No entanto, também é de conhecimento que " a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica". (RHC n. 223.801/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Dessa forma, tendo a alteração jurisprudencial se implementado após o trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 2024, não há como se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, por ser parcial. 3. Quanto ao regime prisional, "o acórdão impugnado apresentou fundamentação idônea para a imposição do regime fechado, considerando a gravidade concreta do delito, a primariedade técnica dos acusados e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF". (AgRg no HC n. 1.051.761/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 4. No que concerne à ilegalidade da dosimetria, trata-se de alegação que se encontra desacompanhada de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023. ). 5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental para negar-lhe provimento.

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