Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.950
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO E OUTROS DELITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E
RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL E VIOLAÇÃO DO
DIREITO AO SILÊNCIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA APROFUNDADA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor
de paciente acusado da prática de roubo majorado e outros delitos.
2. A defesa alega constrangimento ilegal e erro material,
sustentando que os pleitos se restringem à nulidade do flagrante por
suposta violência policial e por ausência de advertência do direito
ao silêncio (Aviso de Miranda) no momento da abordagem, requerendo
o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade
processual absoluta decorrente de suposta violência policial e
ausência do "aviso de Miranda" na abordagem em via pública, capaz de
ensejar o relaxamento da prisão cautelar e o trancamento da ação
penal na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática impugnada fundamentou que a verificação da
idoneidade da conversão do flagrante em prisão preventiva é inerente
à análise da legalidade da atual custódia em sede de habeas corpus,
não havendo que se falar em erro material ou julgamento fora dos
limites do pedido.
5. O acolhimento da tese de nulidade por abuso estatal ou violência
policial exige aprofundado revolvimento fático-probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus, mormente quando
há indicativos de que o uso da força decorreu de tentativa de fuga
e reação iminente do investigado, o que deverá ser esclarecido pelo
Juízo de primeiro grau durante a instrução criminal.
6. A inobservância da advertência do direito ao silêncio no momento
da abordagem policial não gera presunção de nulidade processual
imediata, configurando nulidade relativa cuja invalidação depende de
inequívoca demonstração de prejuízo.
7. No caso, a justa causa para a busca domiciliar e o flagrante
derivou da apreensão da arma de fogo em via pública, cenário
independente que afasta qualquer alegação de violação do art. 155 do
CPP.
8. O julgamento do Tema 1185 do STF encontra-se pendente e suspenso,
não havendo determinação vinculante apta a impor a anulação dos
atos processuais no presente feito.
IV. RESULTADO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A análise dos requisitos da prisão preventiva
é adequada e inerente ao habeas corpus que postula a nulidade do
flagrante e a soltura do investigado. 2. O reconhecimento de
nulidade processual por violência policial no momento da prisão em
flagrante exige ampla dilação probatória, incabível na via estreita
do writ. 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio
(Aviso de Miranda) no instante da abordagem policial configura
nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração de efetivo
prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 155,
art. 240 e art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/5/2023; STJ, EDcl no HC n. 808.612/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
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