Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 230.747

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA N. 1.068/STF. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, CONTEMPORANEIDADE E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS EXPRESSAMENTE AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). A mera irresignação com o entendimento adotado não enseja o manejo dos aclaratórios. 2. O acórdão embargado assentou a legalidade da execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri com base no art. 492, I, "e", do CPP e na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068/STF. 3. As teses de ausência de contemporaneidade, carência de fundamentação idônea e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas foram expressamente afastadas no acórdão, não havendo omissão a ser suprida. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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