Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.734
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
MEDICINAIS. REVISÃO NONAGESIMAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO A CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICA
DIVERSA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A
questão relativa ao bloqueio das contas bancárias não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância,
razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto.
2. A prisão
preventiva mostra-se concretamente fundamentada para garantia da
ordem pública, diante da indicação da posição de liderança atribuída
ao recorrente em organização criminosa estruturada e de atuação
sistemática em todo o território nacional, voltada à prática de
crimes contra a saúde pública mediante comercialização de
medicamentos ilegais, inclusive após a prisão de outros integrantes,
evidenciando risco de reiteração delitiva.
3. O acórdão de origem
destacou a elevada capacidade financeira vinculada às atividades
ilícitas, consubstanciada em movimentação de valores expressivos nas
contas do recorrente e de corréu por ele supostamente geridas, o que
reforça a periculosidade e a necessidade da custódia preventiva, em
harmonia com a jurisprudência que admite a prisão de integrantes de
organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
4.
A alegação de ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva
não procede, pois o Tribunal de origem consignou que a custódia foi
reavaliada em mais de uma oportunidade, em lapso inferior a 90 dias,
após a efetivação da prisão, e, de todo modo, o prazo do art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal não tem natureza
peremptória, de maneira que eventual atraso não implica automático
reconhecimento de ilegalidade da segregação cautelar, exigindo
demonstração de efetivo prejuízo.
5. O princípio da isonomia e o
art. 580 do Código de Processo Penal não autorizam a extensão
automática dos benefícios concedidos a corréus, porque o acórdão de
origem evidenciou situação fática distinta: os corréus colocados em
liberdade seriam subordinados ao recorrente, ao qual se atribui
posição de liderança e poder econômico relevantes, circunstâncias
pessoais que justificam o tratamento diferenciado e constituem
motivos pessoais impeditivos da extensão.
6. O pedido de prisão
domiciliar não encontra amparo no art. 318 do Código de Processo
Penal, pois, embora o estado de saúde do recorrente demande
cuidados, os documentos médicos e relatórios da administração
penitenciária indicam que o tratamento necessário vem sendo prestado
na unidade prisional, com ausência de emergências não atendidas e
expressa conclusão pela desnecessidade de recolhimento
domiciliar.
7. A via do habeas corpus não admite dilação probatória
nem produção de prova pericial para reavaliar, em sede originária, o
quadro clínico do recorrente, competindo à defesa instruir o writ
com prova pré-constituída e submeter eventual necessidade de
adequação do tratamento ao juízo de origem, que pode promover
avaliações periódicas.
8. Condições pessoais favoráveis, a ausência
de violência ou grave ameaça nos crimes imputados e o estado de
saúde do recorrente, isoladamente considerados, não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos
concretos que demonstram a gravidade dos fatos, a periculosidade do
agente e o risco de reiteração, não se mostrando suficientes, no
caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal.
9. Recurso parcialmente conhecido e,
nessa extensão, improvido.
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