Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.589
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS
OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da
prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, com
fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal, diante da quantidade de droga apreendida e do modus
operandi, além da ausência de endereço informado.
2. Fato relevante. Apreensão de 420 g de maconha, tentativa de fuga
com ingresso em residência e transposição de obstáculos, colocando
em risco a integridade física e a segurança de terceiros, bem como a
impossibilidade de declinar endereço.
3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela idoneidade da
fundamentação da prisão preventiva, afastou a alegação de
desproporcionalidade baseada em hipotética incidência do tráfico
privilegiado e entendeu insuficientes medidas cautelares diversas da
prisão. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso
ordinário, sem impugnação específica dos motivos da decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal, em razão da quantidade de droga
apreendida e do modus operandi; (ii) saber se a alegação de
desproporcionalidade fundada em eventual aplicação do tráfico
privilegiado pode ser apreciada em sede de habeas corpus; (iii)
saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se
mostram adequadas e suficientes diante das circunstâncias concretas;
e (iv) saber se a ausência de impugnação específica à decisão
monocrática no agravo regimental autoriza sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, com base na
gravidade concreta do delito e na periculosidade evidenciada pela
quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, aptas a
justificar a segregação para garantia da ordem pública. 6. A
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se robustece pela
ausência de endereço informado, evidenciando risco de evasão. 7. A
análise de desproporcionalidade fundada em futura e hipotética
incidência do tráfico privilegiado refere-se à dosimetria da pena e
não pode ser antecipada em habeas corpus, por exigir prévia produção
de prova e encerramento da instrução. 8. Medidas cautelares
diversas da prisão possuem caráter subsidiário e se mostram
insuficientes diante do contexto fático concreto, não havendo
violação ao dever de fundamentação específica quando demonstrada a
inadequação das alternativas. 9. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão monocrática no agravo regimental não
autoriza a sua reforma, impondo a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e
II; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
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