Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.519
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. ELEMENTAR ELEITORAL "NA PROPAGANDA" OU "VISANDO A FINS DE PROPAGANDA". REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os crimes contra a honra previstos nos arts. 324 a 326 do Código Eleitoral exigem, como elementar normativa, que a ofensa seja praticada "na propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda". Não bastam o pano de fundo político, a proximidade das eleições ou a mera menção a agente público ou grupo político local. 2. A pretensão de requalificar a conduta como crime eleitoral, substituindo as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. "O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da conduta, sob o argumento de que os crimes contra a honra teriam sido praticados em contexto de disputa eleitoral, de forma a atrair a competência da Justiça especializada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário." (RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/10/2018). 3. Agravo regimental não provido.
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