Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.512
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTE PRESO HÁ POUCO MAIS DE 1 ANO. PRISÃO REAVALIADA RECENTEMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, pois não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito. 2. Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada, não havendo falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do recorrente sob tal fundamento, pois ele está preso há pouco mais de 1 ano e a prisão foi reavaliada em 19/12/2025. 3. Recurso em habeas corpus improvido.
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