Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.482
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus, por entender configurada reiteração de pedido em relação ao HC 1.066.327/PR, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual no Habeas Corpus n. 0141930-14.2025.8.16.0000. 2. A defesa sustenta inexistir reiteração de pedido indevida, defendendo a primazia da via recursal ordinária prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal, em razão de o recurso ter sido interposto em 6/1/2026, antes do habeas corpus originário protocolado em 9/1/2026, e reitera teses de nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, de ilegalidade da prisão preventiva, de violação ao princípio da homogeneidade e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a identidade de teses, pedidos e ato judicial impugnado entre o recurso em habeas corpus e o HC 1.066.327/PR configura mera reiteração de pedido já submetido à apreciação da Corte Superior. III. Razões de decidir 4. O recurso em habeas corpus reproduz teses e pedidos idênticos aos formulados no HC 1.066.327/PR, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual, caracterizando inadmissível reiteração de pedidos. 5. Diante da reiteração, mantém-se o não conhecimento do recurso em habeas corpus, devendo ser concentrada a análise da controvérsia na primeira impetração em que houve atuação da Corte Superior, com o indeferimento da liminar pleiteada, em respeito à racionalidade e à unicidade da prestação jurisdicional. 6. Em razão do não conhecimento do recurso em habeas corpus por reiteração de pedidos, o colegiado deixa de apreciar as alegações relativas à nulidade das provas, à legalidade da prisão preventiva, à violação ao princípio da homogeneidade e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus por reiteração de pedido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de pedido em recurso em habeas corpus, com identidade de teses, pedidos e ato judicial impugnado em relação a habeas corpus anteriormente distribuído, impede o conhecimento da nova irresignação, devendo a controvérsia ser apreciada apenas na primeira impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, arts. 157, 240, 244, 312, 315 e 319; CP, arts. 33, § 2º, c, e 44; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.
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