Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 230.395
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra
acórdão do tribunal de origem, visando à revogação da medida
cautelar de monitoramento eletrônico e à manutenção apenas das
cautelares anteriormente fixadas.
2. Fato relevante. A agravante teve a prisão preventiva revogada em
habeas corpus, com substituição por medidas do art. 319 do CPP,
acrescidas de obrigação de comparecimento mensal em juízo e de não
se ausentar da comarca por período superior a sete dias sem prévia
autorização judicial. Posteriormente, foi fixado monitoramento
eletrônico, sem prejuízo das demais cautelares, em razão de viagem à
Europa realizada sem autorização judicial, fora dos limites
inicialmente comunicados e com comprovação posterior e incompleta.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus impetrado na origem
denegado. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, mantendo a
decisão que impôs monitoramento eletrônico. No agravo regimental, a
defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação
concreta para a manutenção do monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
concreta e atual para manter a medida cautelar de monitoramento
eletrônico, à luz dos princípios da proporcionalidade e da
adequação, considerando o descumprimento das condições impostas.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática que manteve a cautelar de monitoramento
eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento firmado, razão pela qual se ratificam os
fundamentos da decisão agravada.
7. O descumprimento das condições cautelares, com viagem ao exterior
sem prévia autorização e ampliação dos destinos não comunicados,
evidencia desvalor da conduta e acentuada periculosidade,
justificando a manutenção do monitoramento eletrônico.
8. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é legítima
quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da
instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, observados
os princípios da proporcionalidade e da adequação.
9. A fundamentação para a imposição e manutenção do monitoramento
eletrônico foi suficiente, destacando a necessidade de fiscalização
em face da conduta negligente frente às determinações judiciais e da
quebra de confiança inerente ao regime cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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